Artigo 150.º
Competência territorial
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 28/04/2010. Ver a versão consolidada
É competente para a execução fiscal o órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.