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Artigo 150.ºCompetência territorial

AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/08/2017
1 -É competente para a execução fiscal a administração tributária.
2 -A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.
3 -Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
4 -(Revogado).
5 -O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2017

Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 30/12/2011 a 27/08/2017

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/12/2010 a 29/12/2011

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/04/2010 a 30/12/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 27/04/2010

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