Artigo 156.º
Falência do executado
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 26/02/2021. Ver a versão consolidada
Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o acto verificarem que o executado foi declarado em estado de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.