- 1 -Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.
- 2 -Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 3 -O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
- 4 -O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
Artigo 170.º — Dispensa da prestação de garantia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Original