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Artigo 178.ºColigação de exequentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2001
1 -A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de solidariedade e segurança social.
2 -A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes delegarem.
3 -O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 04/06/2001

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