- 1 -A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de solidariedade e segurança social.
- 2 -A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes delegarem.
- 3 -O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.
Artigo 178.º — Coligação de exequentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2001
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
Original