- 1 -No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória:
- a)Para citação;
- b)Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade nas instituições de crédito;
- c)Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes;
- d)Para inquirição ou declarações.
- 2 -No procedimento de execução informatizado, todos os actos e diligências do procedimento são efectuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios electrónicos, às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos actos nele referidos, todos os elementos necessários à realização e à confirmação das respectivas diligências.
Artigo 185.º — Formalidades das diligências
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Alterado
Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)
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