- 1 -A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.
- 2 -(Revogado).
- 3 -O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção v do presente capítulo.
- 4 -O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.
- 5 -Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título.
- 6 -Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.
- 7 -(Revogado).
- 8 -Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em
pagamento.
Artigo 189.º — Efeitos e função das citações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Em vigor de 29/04/2010 a 31/12/2011
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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Em vigor de 01/01/2007 a 28/04/2010
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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