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Artigo 193.ºPenhora e venda em caso de citação por postal

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2011
1 -Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora.
2 -A realização da venda depende de prévia citação pessoal.
3 -Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.
4 -A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/12/2010 a 29/12/2011

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/04/2010 a 30/12/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 27/04/2010

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