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Artigo 194.ºCitação no caso de o citando não ser encontrado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2014
1 -Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do executado e se possui bens penhoráveis.
2 -Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.
3 -Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 193.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2014

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/04/2000 a 30/12/2014

Lei n.º 3-B/2000 - 1.ª Série(04/04/2000)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 03/04/2000

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