- 1 -Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora.
- 2 -A realização da venda depende de prévia citação pessoal.
- 3 -Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.
- 4 -A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.
Artigo 193.º — Penhora e venda em caso de citação por postal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Em vigor de 29/04/2010 a 31/12/2011
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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