- 1 -Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do executado e se possui bens penhoráveis.
- 2 -Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.
- 3 -Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 193.º
Artigo 194.º — Citação no caso de o citando não ser encontrado
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Alterado
Em vigor de 09/04/2000 a 31/12/2014
Lei n.º 3-B/2000 - 1.ª Série(04/04/2000)
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