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Artigo 195.ºConstituição de hipoteca legal ou penhor

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2011
1 -Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.
2 -A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível.
3 -(Revogado).
4 -Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.
5 -O penhor constitui-se por via electrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/12/2006 a 29/12/2011

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 28/12/2006

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