Artigo 197.º
Entidade competente para autorizar as prestações
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 28/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.
2 - Quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, essa competência é do órgão periférico regional, que poderá proceder à sua delegação em funcionário qualificado.