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Artigo 20.ºContagem dos prazos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/02/2021
1 -Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.
2 -Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/09/2019 a 25/02/2021

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 16/09/2019

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