Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o processo devolvido ao órgão da execução fiscal para ser apensado ao processo da execução.
Artigo 213.º — Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019