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Artigo 214.ºFundamentos do arresto. Conversão em penhora

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/11/2024
1 -Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário.
2 -As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.
3 -O arresto efectuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.
4 -Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos.
5 -Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária, designadamente os previstos no número anterior, ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2024

Decreto-Lei n.º 91/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/12/2000 a 21/11/2024

Lei n.º 30-G/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 28/12/2000

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