Saltar para o conteúdo principal

Artigo 217.ºExtensão da penhora

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 29/12/2011

Comparar com a versão em vigor