Artigo 217.º
Extensão da penhora
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.