- 1 -No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios.
- 2 -Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.
Artigo 22.º — Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo
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Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Alterado
Em vigor de 05/07/2001 a 30/09/2019
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
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