Artigo 22.º
Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 05/06/2001. Ver a versão consolidada
As promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública serão dadas no prazo de 10 dias, se outro não estiver fixado na lei.