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Artigo 22.ºPromoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/2019
1 -No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios.
2 -Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/06/2001 a 16/09/2019

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 04/06/2001

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