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Artigo 23.ºPrazos fixados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2021
1 -Quando, nos termos da lei, o prazo para a prática do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
2 -Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 25/02/2021

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