- 1 -Quando, nos termos da lei, o prazo para a prática do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
- 2 -Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.
Artigo 23.º — Prazos fixados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Original