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Artigo 230.ºPenhora de móveis sujeita a registo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2004
1 -Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º
2 -O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.
3 -A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2004

Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 27/12/2001 a 29/12/2004

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/06/2001 a 26/12/2001

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 04/06/2001

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