Artigo 230.º
Penhora de móveis sujeita a registo
Redação registada como em vigor em 27/12/2001.
Esta redação foi substituída em 30/12/2004. Ver a versão consolidada
1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º
2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.
3 - (Eliminado).