- 1 -Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º
- 2 -O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.
- 3 -A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 230.º — Penhora de móveis sujeita a registo
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2005
Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
Alterado
Em vigor de 01/01/2002 a 31/12/2004
Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)
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Em vigor de 05/07/2001 a 31/12/2001
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
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