- 1 -Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
- 2 -Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
- 3 -O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
Artigo 237.º — Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis
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Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
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Em vigor de 01/01/2002 a 26/02/2021
Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)
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