Artigo 239.º
Citação dos credores preferentes e do cônjuge
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.
2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados por anúncio e éditos de 20 dias.