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Artigo 239.ºCitação dos credores preferentes e do cônjuge

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.
2 -Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 29/12/2011

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