Saltar para o conteúdo principal

Artigo 240.ºConvocação de credores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2006
1 -Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
2 -O crédito exequendo não carece de ser reclamado.
3 -O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.
4 -O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2006

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2004 a 28/12/2006

Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 29/12/2004

Comparar com a versão em vigor