Artigo 246.º
Disposições aplicáveis à reclamação de créditos
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.