- 1 -Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.
- 2 -No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.
Artigo 247.º — Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Original