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Artigo 248.ºRegra geral

AlteradoVersão 6Vigente desde: 26/02/2021
1 -A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária.
2 -A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 250.º
3 -Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º
4 -Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º e no n.º 7 do artigo 244.º, qualquer que seja a modalidade de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um montante inferior a 20 % do valor determinado nos termos do artigo 250.º
6 -O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.
7 -Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 01/07/2016 a 25/02/2021

Decreto-Lei n.º 36/2016 - 1.ª Série(01/07/2016)

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 30/12/2011 a 30/06/2016

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/12/2010 a 29/12/2011

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/06/2001 a 30/12/2010

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 04/06/2001

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