Artigo 258.º
Remição
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 05/06/2001. Ver a versão consolidada
O direito de remição será reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil, podendo, no caso de arrematação, ser exercido até ser assinado o respectivo auto.