O pagamento coercivo é sempre feito através do documento único de cobrança.
Artigo 263.º — Guia para pagamento coercivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2007
Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)
Original