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Artigo 266.ºPagamento havendo carta precatória

Vigente desde: 26/10/1999
Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito no órgão de execução fiscal deprecado ou no deprecante.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1999