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Artigo 269.ºExtinção da execução pelo pagamento voluntário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/03/2016
1 -O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal facto ao executado, por via eletrónica.
2 -É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a (euro) 10.
3 -A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 29/03/2016

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 29/12/2011

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