Artigo 276.º
Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 27/12/2001. Ver a versão consolidada
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.