Artigo 277.º
Prazo e apresentação da reclamação
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 27/12/2001. Ver a versão consolidada
1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.
2 - A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.