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Artigo 277.ºPrazo e apresentação da reclamação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2001
1 -A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.
2 -A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.
3 -Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2001

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 26/12/2001

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