Saltar para o conteúdo principal

Artigo 286.ºSubida do recurso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2019
1 -Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso do recurso, para uniformização de jurisprudência, do relator
2 -Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 16/09/2019

Comparar com a versão em vigor