Artigo 29.º
Modelo dos impressos processuais
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário obedecerão a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária.
2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal obedecerão a modelos aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Justiça.