- 1 -O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:
- a)As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
- b)A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária;
- c)A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
- d)A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;
- e)As reclamações, incluindo as que tenham por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos;
- f)A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
- g)A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;
- h)(Revogada);
- i)Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários.
- 2 -As acções de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
Artigo 44.º — Procedimento tributário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Original