- 1 -O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.
- 2 -O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária.
- 3 -Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:
- a)Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega;
- b)Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:
- I)Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;
- II)Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;
- III)Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correcção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
- 4 -(Revogado).
- 5 -A declaração de substituição entregue no prazo legal para a reclamação graciosa, quando a administração tributária não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se notificando o sujeito passivo.
- 6 -Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.
- 7 -Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços.
Artigo 59.º — Início do procedimento
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Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2016
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 24/07/2003 a 31/12/2011
Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)
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Em vigor de 05/07/2001 a 23/07/2003
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
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