- 1 -Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.
- 2 -Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.
- 3 -Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
- 4 -No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
- 5 -Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 66.º — Interposição do recurso hierárquico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2003
Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)
Original