- 1 -O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.
- 2 -Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
Artigo 68.º — Procedimento de reclamação graciosa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2001
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
Original