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Artigo 70.ºApresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/2006
1 -A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
5 -Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial.
6 -A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade.
7 -A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2006

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2005 a 19/12/2006

Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 29/12/2005

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