- 1 -A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 72.º — Coligação de reclamantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
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