- 1 -A compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte quando, nos termos e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer.
- 2 -A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.
- 3 -A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
- 4 -A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
Artigo 90.º — Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
Original